Lei 9.434/97
AULA 10 - DA DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO EM VIDA
Art. 13 do CC:
“Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”
Parágrafo único – O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.”
- Não estão compreendidos o sangue, o esperma e o óvulo, haja vista que não há diminuição da integridade física.
DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO APÓS A MORTE
Art. 14 do CC:
“É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Exemplo: doação de órgãos.
Art. 199, § 4º da CRFB/1988:
“A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta , processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”.
LEI 9.434/97 – DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.
- A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
- Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.
Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
- O Art. acima somente se aplica no caso de omissão da pessoa falecida (Silvio de Salvo Venosa).
Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, e condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento
Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
Art. 9º, § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.
LEI 9.434/97 – DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.
A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
JURISPRUDÊNCIA:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Transplante renal - Central de transplantes - Lei Federal n. 9.434/97 - Decreto Federal n. 2.268/97 - Receptora reiteradamente preterida por falta de leitos no Hospital das Clínicas, com encaminhamento dos órgãos a outros hospitais - Antecipação de tutela deferida para que, garantido o leito, possa ter acesso ao transplante
Agravo de Instrumento n. 153.529-5 - São Paulo - 8ª Câmara “JANEIRO/2000″ de Direito Público - Relator: Torres de Carvalho - 05.04.00 - V.U.)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - A Lei Federal n. 9.434/97, regulamentada pelo Decreto Federal n. 2.268/97, prevê a elaboração de cadastro único de receptores e a destinação dos órgãos a quem, atendidos os requisitos técnicos, esteja em primeiro lugar (em antigüidade) na lista - Tal sistema evita o favorecimento de pacientes e permite o atendimento de todos segundo critérios objetivos - Agravo provido em parte para, assegurado à autora o direito ao transplante no momento oportuno (respeitada a posição dos receptores mais antigos na lista e a compatibilidade clínica), dispensar a ré de mantê-la internada até tal momento. (Agravo de Instrumento n. 153.529-5 - São Paulo - 8ª Câmara “JANEIRO/2000″ de Direito Público - Relator: Torres de Carvalho - 05.04.00 - V.U.)
MEDIDA CAUTELAR - Liminar - Transplante duplo de órgãos - Prioridade no atendimento - Inadmissibilidade - Lista única de receptores editada por lei federal e regulamentada por decreto - Manutenção dos critérios insertos no Ofício n. 3197 da Secretaria da Saúde - Impossibilidade - Incompatibilidade com o ato regulamentar vinculado - Liminar revogada - Recurso provido JTJ 210/259
DOAÇÃO - Transplante de órgão de doador vivo e interditado - Ato contrário aos arts. 10 da Lei 5.479/68 e 49 do Código de Ética Médica - Interpretação do art. 428, c/c o art. 453, ambos do CC - Não cabimento do suprimento de consentimento, até mesmo em face do art. 7º do CC, por parte da curadora apelante. RT 585/89