DIREITO CIVIL I

AULA N 01 – LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

•Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto Lei n• 4657/1942

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

•vacatio legis (no silêncio da lei o prazo é único)

§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela imcompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

•Revogação:
•derrogação: torna sem efeito apenas uma parte da norma
•Ab-rogação: supressão total da norma anterior
-Revogação expressa
-Revogação tácita.

REPRISTINAÇÃO

Art. 2º, § 3º, da LICC:
“Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

-Repristinação no caso de declaração de Inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da lei revogadora.

Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

- A lei deve ser cumprida para que seja possível a convivência social.
-Princípio da Obrigatoriedade da Lei
-Art. 5º, II, da CRFB/1988: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
•Subsunção
•Lacuna do Direito →Integração normativa (colmatação)

•COSTUME
-Secundum legem (arts. 569, II; 596; 597; 615, I e 1297 do CC)
-Praeter legem
-Contra legem

EQUIDADE

- Equidade é o justo que independe da lei escrita. Aristóteles
- No Brasil a Equidade pode ser empregada em duas hipóteses: a) no caso de lacuna da lei; após esgotados todos os recursos previstos no art. 4 da LICC e b) quando expressamente prevista em lei (art. 127 do CPC: “O Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”).
Exemplos de casos de equidade previstos em lei:
a) CODECON Art. 7º (os direitos nele previstos não excluem os derivados dos princípios gerais do direito, analogia e equidade).
b) Código Tributário Nacional: Art. 108 e 172.
c) CLT: Art. 8º (As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade …).
d) Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Art. 6º (O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime…).

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

•Art. 3º da CRFB/88: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
•I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
•II - garantir o desenvolvimento nacional;
•III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
•IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
• Art. 6º da CRFB/88: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso.

Art. 5º, XXXVI da CRFB/1988.

IRRETROATIVIDADE DA LEI

•No Direito Brasileiro a irretroatividade é a regra e a retroatividade é a exceção.
•Irretroatividade é a lei que não se aplica às situações constituídas anteriormente. É um princípio que objetiva assegurar a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento jurídico-positivo, preservando as situações consolidadas. Roberto Gonçalves
•No caso de retroatividade da lei esta não poderá ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
•Retroatividade benéfica (lei penal – Art. 5º XL da CRFB/88).

DAS PESSOAS

DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 1º do CC: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
DAS PESSOAS
I) Conceito: Pessoa Ser ao qual se atribuem direitos e obrigações. É um sujeito de direito, que adquire direitos e contrai obrigações.

Personalidade – Aptidão genérica para contrair direitos e deveres. Carlos R.Gonçalves

Quando Começa a Personalidade da Pessoa Natural ?
- A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida:

Art. 2º do CC “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
- Teoria do nascimento com vida: “Teoria Natalista” (não da concepção).
- A prova inequívoca do nascimento com vida é da Medicina (respiração).

NASCITURO
Condição do nascituro
Não é considerado pessoa, mas tem proteção legal desde a sua concepção.
Não tem personalidade, mas, tem direitos.
Tem capacidade (limitada) para certos atos, por exemplo, para adquirir.

NASCITURO
O nascituro pode:
Ser beneficiário de doação (Art. 542)
Ser contemplado em testamento
Deve-se-lhe nomear curador se o pai vier a falecer estando a mulher grávida e não detiver o pátrio poder (Art. 1779)
Direito a vida = Aborto é considerado crime.

NASCITURO
TIPO DE PROCESSO:
Apelação Cível
NÚMERO:
70010345999
RELATOR:Ney Wiedemann Neto
EMENTA: Apelação cível. Seguros. Ação de indenização. Seguro DPVAT. Direito de a mãe receber a indenização correspondente ao nascituro. Possibilidade jurídica do pedido. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Inteligência do art. 2º do Novo Código Civil.

NASCITURO

TIPO DE PROCESSO: Apelação Crime
NÚMERO:70006088090
RELATOR: Manuel José Martinez Lucas
EMENTA: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. FETO QUE APRESENTA SÍNDROME DE PATAU. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS. DIFÍCIL POSSIBILIDADE DE VIDA EXTRA-UTERINA. NESSE CASO, OLIGOFRENIA ACENTUADA E FREQÜENTES CONVULSÕES. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. APLICAÇÃO DO ART. 128, I, DO CP, POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM. Considerando-se que, por ocasião da promulgação do vigente Código Penal, em 1940, não existiam os recursos técnicos que hoje permitem a detecção de malformações e outra anomalias fetais, inclusive com a certeza de morte ou de deficiência física ou mental do nascituro, e que, portanto, a lei não poderia incluir o aborto eugênico entre as causas de exclusão da ilicitude do aborto, impõe-se uma atualização do pensamento em torno da matéria, uma vez que o Direito não se esgota na lei, nem está estagnado no tempo, indiferente aos avanços tecnológicos e à evolução social.

Ademais, a jurisprudência atual tem feito uma interpretação extensiva do art. 128, I, daquele diploma, admitindo a exclusão da ilicitude do aborto, não só quando é feito para salvar a vida da gestante, mas quando é necessário para preservar-lhe a saúde, inclusive psíquica. Diante da moléstia apontada no feto, que provavelmente lhe causará a morte e, em caso de sobrevivência, provocará oligofrenia acentuada e freqüentes convulsões, e da circunstância de que o casal de requerentes já possui um filho com retardo mental e dificuldade motora, pode-se vislumbrar na continuação da gestação sério risco para a saúde mental da primeira apelante, o que inclui a situação na hipótese de aborto terapêutico previsto naquele dispositivo. Apelo provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 70006088090, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 02/04/2003)

DAS PESSOAS

II) Capacidade jurídica é a capacidade de direito. Todas as pessoas têm capacidade de direito, ou seja, têm aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Para ser “pessoa” basta que o homem exista, e, para ser “capaz”, o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si, como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica. (Maria Helena Diniz)
A capacidade de direito não se confunde com a capacidade de fato.
A capacidade de fato que é também denominada, capacidade de exercício, é a aptidão para pessoalmente o indivíduo adquirir direitos e assumir obrigações. Depende de idade e do estado de saúde (discernimento). Já a capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de negar sua qualidade de pessoa.

A capacidade pode ser:
a) plena - quando conjuga a capacidade de direito e a capacidade de fato
b) limitada - quando tem limites na capacidade de fato (incapaz, ou relativamente incapaz).

Incapacidade Absoluta
Art. 3º do CC
I) Os menores de 16 anos.
- devem ser representados
- há nulidade dos atos por eles praticados sem representação
- Sistema de proteção ao menor.
- Enunciado 138 da III Jornada de Direito Civil do STJ: A vontade dos absolutamente incapazes (art. 3º, I) é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto (sobretudo no Direito de Família).

II) Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
É a anomalia mental congênita ou adquirida, sob o ponto de vista da Psiquiatria
É a falta do discernimento necessário aos atos da vida civil

III) Os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade:
- Surdos e mudos que não puderem exprimir sua vontade
- Toxicômanos que não puderem exprimir sua vontade
- Estado de coma
- Perda de memória
- Paralisia mental
- Trauma emocional causado por acidente

INCAPACIDADE RELATIVA
Art. 4º do CC

a) Maiores de 16 e menores de 18 anos:
Os maiores de dezesseis podem:
- Aceitar mandato (Art. 666 do CC)
- Fazer testamentos (Art. 1860 do CC)
- Ser testemunha em ato jurídico (Art. 228,I do CC)
- Exercer empregos públicos se não for exigida a maioridade.
- Celebrar contrato de trabalho
- Ser eleitor

b) Ébrios, Toxicômanos, Deficientes Mentais e Excepcionais com discernimento reduzido:
- Necessitam de assistência (curador)  processo de interdição
- A interdição poderá cessar, cessando a sua causa.
- O Juiz na sentença de interdição irá graduar a curatela do toxicômano, dependendo do nível de intoxicação e comprometimento mental.

c) Os pródigos

- Aquele que dilapida seus bens ou patrimônio;
- A incapacidade somente diz respeito à administração de seus bens (emprestar; transigir; dar quitação; alienar; hipotecar etc)
- são válidos os atos praticados antes da interdição, pois somente através da interdição é que ele passará a ser considerado relativamente incapaz.

CAPACIDADE PLENA:
Art. 5.º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
- A incapacidade cessa no primeiro dia em que o indivíduo faz 18 anos.
- Se for ignorada a data do nascimento, deverá ser constatado por exame médico. In dubio pro capacitate.

DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE

PELA EMANCIPAÇÃO
Emancipação é a antecipação da maioridade, ou seja, é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal.
A emancipação se dará (Art. 5º, § único, do CC):
Após os 16 anos, pela concessão dos pais, mediante instrumento público ou por sentença do juiz.

Emancipação voluntária = autorização dos pais ou de um deles. Se houver divergência quem decidirá é o juiz, que não conferirá a maioridade mas decidirá qual vontade deve prevalecer.

“Ainda que o menor púbere seja emancipado, o pai é responsável pela reparação do dano por ele causado.” (RTJ 62/108)

“A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho”. (RSTJ, 115/275)

- A responsabilidade dos pais só se aplica no caso de emancipação voluntária, nos demais casos o emancipado é responsável por todos seus atos, inclusive no que diz respeito às indenizações.

A emancipação é irrevogável, mas pode ser anulada nos seguintes casos:
- Existe outro fim que não o interesse do emancipado;
- O emancipado não possui o necessário discernimento para reger sua pessoa e seus bens;
- Se a emancipação foi requerida com a única finalidade de liberar bens clausulados até a maioridade.

- Emancipação Judicial = sentença do juiz, ouvido o tutor.
•O tutor não pode emancipar o tutelado.
•Haverá o acompanhamento do MP na ação de emancipação.
•Tanto a emancipação voluntária quanto a judicial verão ser registradas no Ofício de Registro Civil, produzindo efeitos somente após o registro.

- Emancipação legal:
- Pelo casamento:
- Idade mínima para casar (idade núbil): 16 anos com autorização dos representantes legais (Art. 1517)
- Excepcionalmente com menos de 16 anos para evitar imposição de penas criminal (Art. 1.520) Revogação desta disposição no CP (2005).
- A emancipação legal não supre condições especiais, como: habilitação para dirigir, idade mínima para votar etc.
- A emancipação pelo casamento é irreversível.
b) Pelo exercício de emprego público efetivo
c) Pela colação de grau em curso de ensino superior
d) Pelo estabelecimento civil ou comercial (Art. 972), ou pela existência de relação de emprego, desde que o menor tenha 16 anos completos e tenha economia própria.
- A emancipação legal independe de Registro no Ofício do Registro Civil, produzindo efeitos desde logo, ou seja, a partir do ato ou do fato que a provocou.

DIREITOS DE PERSONALIDADE

• Art. 11 - Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

• Os direitos de personalidade são:
a) absolutos: oponíveis erga omnes;
b) extrapatrimoniais: são insuscetíveis de aferição econômica;
c) impenhoráveis;
d) necessários e vitalícios: são indispensáveis enquanto o ser humano viver;
e) indisponíveis
f) Irrenunciáveis
g) Imprescritíveis

TUTELA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE

• Art. 12 do CC:
“Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.

• Indenização por danos morais

- Multa diária – cominatória
- Busca e apreensão
- Desfazimento de obra
- Impedimento de atividade nociva
- Requisição de força policial

Parágrafo único do Art. 12 do CC:

“Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista nesse art. o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até 4• grau”.

DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO

Art. 13 do CC:

“Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”
Parágrafo único – O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.”
- Não estão compreendidos o sangue, o esperma e o óvulo, haja vista que não há diminuição da integridade física.

CÓDIGO CIVIL

Art. 14 do CC:

“É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Exemplo: doação de órgãos.

CRFB/1988

Art. 199, § 4º:
“A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta , processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”.

- A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante.

LEI 9.434/97 – DOAÇÃO DE ÓRGÃOS

Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade.

O artigo acima somente se aplica no caso de omissão da pessoa falecida (Silvio de Salvo Venosa).

Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.

Art. 9º, § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.

CÓDIGO CIVIL

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

AULA 6 - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
Nome
Estado
Domicílio

DO NOME

Individualiza a pessoa
Indica sua procedência familiar
O nome é um direito de personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade etc.
Nome sob o aspecto público

Nome sob o aspecto individual:
CC, Art. 16 “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
CC, Art. 17 “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.
CC, Art. 18 “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.

PSEUDÔNIMO

Os artistas e literatos, muitas vezes, identificam-se pelo pseudônimo:

Art. 19 “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.

Art. 16 – “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Prenome: nome de batismo. Pode ser simples ou composto.
Sobrenome: nome de família; patronímico
Agnome: distingue pessoas da mesma família que possuem o mesmo nome. Ex: Júnior, Neto, Sobrinho etc.
Agnome ordinal, Ex: Primeiro, Segundo, Terceiro etc

O Art. 63 da Lei 6.015/73 determina que os gêmeos que tiverem o mesmo prenome deverão ser registrados com prenome composto.

CASOS DE ALTERAÇÃO DO PRENOME

Erro de grafia
Nome que expõe a pessoa ao ridículo
Adoção, durante a menoridade
Apelido notório
Quando a pessoa é publicamente conhecida por outro prenome
Homonímia
Transexualismo

CASOS DE ALTERAÇÃO DO SOBRENOME

Casamento
Separação judicial ou Divórcio
Adoção
Quando a pessoa foi criada por padrasto, não tendo contato com seu pai biológico (exceção)

DO NOME

Art. 55, parágrafo único, da Lei 6.015/73:

“Os oficiais do registro civil não registrarão nomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente”.

LEI 6.015/73

Art. 58 “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios”. (alterado pela Lei 9.807/99)

Também se admite a alteração do nome daquele que colaborou para apuração de crime. (Art. 57, § 7º da Lei 6.015/73)

DO ESTADO DA PESSOA NATURAL

Os estado da pessoa natural é regulado por normas de ordem pública, portanto não podem ser modificada pela vontade das partes.

DO ESTADO INDIVIDUAL:
Quanto à idade: maior ou menor
Quanto ao sexo: masculino ou feminino
Quanto à capacidade: capaz ou incapaz.

DO ESTADO FAMILIAR:

Casado
Solteiro
separado
Divorciado
Viúvo

DO ESTADO DA PESSOA NATURAL

DO ESTADO POLÍTICO:

Estrangeiro
Naturalizado
Nacional

DO DOMICÍLIO

“Domicílio é um conceito jurídico, por ser o local onde a pessoa responde, permanentemente, por seus negócios e atos jurídicos”. Maria Helena Diniz

Tanto a residência quanto o local de trabalho são considerados como domicílio pelo Código Civil:

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Existem 2 espécies de domicílio:

Domicílio necessário ou legal: quando é determinado por lei.
Recém-nascido: domicílio de seus pais
Incapaz: domicílio do representante legal
Itinerante: onde for encontrado
Servidor público: local onde exerce sua função
Oficiais e tripulantes da Marinha: lugar onde estiver matriculado o navio
Preso: local onde cumpre a sentença

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Do domicílio voluntário: Quanto estipulado pela vontade do indivíduo.

DO DOMICÍLIO

Perde-se o domicílio:
- Pela mudança
- Por determinação de lei
- Por contrato = “domicílio de eleição”

CÓDIGO CIVIL
 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
 I - agente capaz;
 II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
 III - forma prescrita ou não defesa em lei.

AGENTE CAPAZ

“Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum”.

OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL

“Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”.

FORMA

a) Consensualismo (forma livre): liberdade de forma.

“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

b) Formalismo (forma especial ou solene): de forma obrigatória, exigida em lei.

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.

“Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”.

INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

“Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.

“Teoria da Declaração”: na interpretação do negócio jurídico busca-se apurar a vontade concreta (objetiva) das partes e não a vontade interna (psicológica). Portanto, parte-se da declaração escrita para se chegar à vontade dos declarantes.

“Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

- Quando a linguagem utilizada no negócio não representa a vontade das partes, deve prevalecer esta última.

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
- A boa-fé presume-se, enquanto a má-fé deve ser provada.

“Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”.
- Negócios jurídicos benéficos ou gratuitos são aqueles em que somente uma das partes aufere vantagem ou benefício, como na doação; na fiança etc.

QUESTIONÁRIO

QUAIS AS CONDIÇÕES DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EXIGIDAS NO ART. 104 DO CC?
DIFERENCIE NEGÓCIO JURÍDICO DE ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO.
QUANTO A FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUAL A TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL E O QUE ELA SIGNIFICA?
O QUE É RESERVA MENTAL?
NA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMO SE INTERPRETA O SILÊNCIO?
QUAL A DIFERENÇA ENTRE OBJETO DETERMINADO E DETERMINÁVEL?

REPRESENTAÇÃO

Representação é a atuação jurídica em nome de outrem. É a legitimação para agir por conta de outrem, que nasce da lei ou da vontade particular.

“Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado”.

A) Representação legal = Ex. pais, tutores, curadores, síndicos, administradores etc.

Exemplos:

“Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento”.

“Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte”.

B) Representação voluntária = Mandato ou procuração.

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

O representante trata em nome do representado e se agir com excesso de poder deverá ser responsabilizado:

“Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem”.

MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA

“Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”.

CONFLITO DE INTERESSES ENTRE REPRESENTANTE E PREPRESENTADO

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

CONDIÇÃO

Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico.

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Elementos da Condição:

- Cláusula voluntária (voluntariedade) = não se consideram as determinações da lei. (Ex: maioridade; requisitos exigidos para participar em concurso público; contrato de compra e venda de imóvel e escritura pública etc)
- Acontecimento futuro

Não se consideram acontecimentos futuros somente incertos quanto ao momento (Ex: a morte quanto ao testamento).

c) Acontecimento incerto = é aquele que pode ou não acontecer. (Ex: colheita de uma plantação; colação de grau etc).

CLASSIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES

A) Condições lícitas e ilícitas:

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

- São ilícitas as condições ilegais e imorais.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

B) CONDIÇÕES PERPLEXAS

- São perplexas aquelas condições que deixam o intérprete perplexo, confuso, sem entender o propósito da estipulação. Há uma impossibilidade lógica, por serem incompreensíveis ou contraditórias. (Silvio S. Venosa).

C) CONDIÇÕES POTESTATIVAS

- São Potestativas = aquelas que ficam ao arbítrio de apenas de uma das partes. Serão inválidas apenas as condições puramente potestativas, ou seja, aquelas que depende exclusivamente da vontade do interessado (mero capricho). Ex: “se eu entender conveniente”; “se eu decidir”, “se eu puder” etc.

D) Quanto à possibilidade:

- Condições possíveis
- Condições impossíveis (fisicamente e juridicamente).

CONDIÇÃO SUSPENSIVA

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Na condição suspensiva o negócio só terá eficácia após a condição ocorrer.

Os estágios da condição suspensiva:

a) Estágio de pendência = quando a situação ainda não ocorreu.
b) Estágio de implemento da condição = quando o evento efetivamente ocorre.
c) Estágio de frustração = quando o evento definitivamente não tem mais possibilidade de ocorrer.

CONDIÇÃO RESOLUTIVA

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

TERMO
 O termo aposto ao negócio jurídico indica o momento a partir do qual seu exercício inicia-se ou extingue-se. Termo constitui evento futuro e certo.

 Termo inicial = aquele a partir do qual se pode exercer o direito.
 Termo final = aquele no qual termina a eficácia do negócio jurídico.

TERMO
A diferença entre termo e condição é que no termo a eficácia do negócio jurídico fica condicionada a evento futuro e certo, enquanto na condição fica condicionada a evento futuro e incerto.

TERMO

 Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

 Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
TERMO
 Termo Certo = quando o momento da ocorrência é determinado (Ex: dia certo).
 Termo Incerto = quando o momento da ocorrência é indeterminado (Ex: morte)

TERMO
 Termo convencional = quando derivar da vontade das partes.
 Termo legal = decorre de disposição legal.
 Termo judicial = decorre de decisão judicial.

PRAZO
 “Prazo é o lapso de termo decorrido entre a declaração de vontade e a superveniência do termo. É também o tempo que medeia entre o termo inicial e o termo final”. Silvio de Salvo Venosa

PRAZO
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
PRAZO
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
ENCARGO
 É um ônus ou restrição imposta ao beneficiário.
 Ex: doação de imóvel com encargo de permitir morada de alguém; doação de imóvel com obrigação de construir um monumento etc.
 Ninguém é obrigado a aceitar encargo, mas se aceitar ficará sujeito ao seu cumprimento.
ENCARGO
No caso de descumprimento de encargo existem duas medidas judiciais:

 Ação de resolução do negócio por descumprimento do encargo;
 Ação de execução do encargo (obrigação de fazer ou de dar).
ENCARGO
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
 Os negócios jurídicos podem ser anulados quando contiverem os seguintes vícios:
• Erro
• Dolo
• Coação
• Estado de perigo
• Lesão
• fraude contra credores
- O erro, dolo, coação e estado de perigo são chamados de vícios do consentimento.
- A fraude contra credores é chamada de vício social

DO ERRO OU IGNORÂNCIA
- O erro se caracteriza pela compreensão errônea da realidade; uma noção inexata sobre alguma coisa, objeto ou pessoa. O agente manifestaria sua vontade de modo diverso se tivesse o conhecimento exato sobre essa coisa, objeto ou pessoa.

- A ignorância se caracteriza pelo total desconhecimento do fato. (ex: pagamento de dívida já paga etc…)

- O Código Civil de 2002 deu tratamento igualitário ao erro e à ignorância, quanto aos seus efeitos jurídicos.
ERRO SUBSTANCIAL
 O erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial, escusável e real.
 Erro escusável é aquele que é justificável, desculpável, tendo-se em conta as circunstâncias do caso. É o contrário de “erro grosseiro”.
 Erro real é aquele que importa efetivo prejuízo para o interessado.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
ERRO SUBSTANCIAL
 Haverá erro substancial:
• Quando recair sobre a natureza do ato negocial. Ex: Realizar um comodato achando que está locando; acreditar estar vendendo um imóvel enquanto está doando etc.
• Quando atingir o objeto principal da declaração. Erro quanto ao objeto, isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente. Ex: comprar o lote errado; comprar um apartamento no andar errado etc.
• Quando incidir sobre as qualidades essenciais do objeto. Ex: comprar uma escultura de vidro achando ser de cristal; comprar um colar de pérolas falsas achando ser verdadeiras etc.
ERRO SUBSTANCIAL
d) Quando recair sobre as qualidades essenciais da pessoa. Qualidade física ou moral. Ex: casar com um toxicômano, desconhecendo esse fato; testamento contemplando filho que depois se descobre que não é, etc.
e) Quando houver erro de direito. É o erro relativo à existência de uma norma jurídica. Ex: Estrangeiro que desconhece a norma.
ERRO ACIDENTAL
 Erro acidental se refere às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto, não induz anulação do negócio por não incidir sobre a declaração de vontade.

“Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada”.

- Exemplos: contrato de compra e venda com nome antigo da rua em que se localiza o imóvel etc.

MOTIVO
“Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”.

- Motivo é a razão psicológica que levou a pessoa a realizar o negócio.
- Exemplos: doação de casa para sobrinho que vai se casar e depois descobre-se que não era intenção o matrimônio; recompensa para quem salvou a vida, mas descobre-se que não salvou etc.

“Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta”.
- Ocorre quando há erro de transmissão por defeito de intermediação mecânica ou pessoal, que modifica o sentido da vontade declarada.

- “Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante”.
- Exemplo: João pensa que comprou o lote A, só que comprou o lote B; no entanto o vendedor concorda em lhe entregar o lote A, não havendo prejuízo para João.

DOLO
 Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.

 “Diferença entre erro e dolo: o erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso, ao passo que o dolo é, intencionalmente, provocado na vítima pelo autor do dolo ou por terceiros”. Maria Helena Diniz.

ESPÉCIES DE DOLO
 Dolo principal = é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído.

“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.

- Exemplos: pessoa idosa que troca imóvel de grande valor por jóias sem valor; compra de ponto comercial que acreditava-se ser de grande valor com base em planilhas forjadas, etc.

ESPÉCIES DE DOLO
- Dolus bonus = é aquele que não induz a anulabilidade do negócio por apenas consistir em exagero nas boas qualidades, dissimulação dos defeitos.
- Exemplos: esse carro é o mais econômico da categoria; esse tecido é extremamente resistente etc.
- O dolus bonus, para ser caracterizado como tanto, não pode enganar o consumidor e não poderá violar o princípio da boa-fé.
ESPÉCIES DE DOLO
- Dolo acidental = quando o negócio seria realizado de qualquer forma, no entanto em condições menos onerosas ou mais vantajosas.

- “Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”.

- Exemplo: compra de um imóvel por um valor superfaturado; prestar fiança de um contrato de valor maior do que se supunha etc.

DOLO NEGATIVO OU OMISSIVO
“Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.

- Exemplo: seguro de vida quando se sabe estar portando moléstia grave com risco de morte; venda de imóvel no qual se sabe que toda cobertura está comprometida pela ação dos cupins; venda de imóvel que se encontra em fase de desapropriação etc.
DOLO DE TERCEIRO
“Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou”.

- Exemplo: Se um terceiro convence A a comprar um quadro de B, convencendo-o se tratar de um quadro de um pintor famoso, enquanto B tem o conhecimento que se trata de uma cópia; o mesmo caso só que aplicável à compra de um relógio que acredita-se ser antiguidade, etc.
DOLO DO REPRESENTANTE
“Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”.
- Representantes legais: pai, mãe, tutor ou curador.
- Representante convencional: procurador, mandatário.
DOLO DE AMBAS AS PARTES
“Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”.

- Ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.

- “A lei confere validade ao ato por não admitir que quem agiu dolosamente queira obter proteção da ordem jurídica, pois não há boa fé a defender”. Maria Helena Diniz
COAÇÃO
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
COAÇÃO

 Coação é toda ameaça, pressão física ou moral exercida sobre uma pessoa, para obrigá-la a produzir um ato ou realizar um negócio jurídico, contra sua vontade.
COAÇÃO MORAL OU RELATIVA
- Requisitos para que haja a coação moral ou relativa:
• A coação deve incutir na vítima um temor justificado. (Ex: morte, desonra, escândalo, cárcere privado etc).
• O temor deve ser respectivo a um dano iminente. “O temor é iminente sempre o coacto não tenha tempo de socorrer-se a autoridade pública, ou defender-se por si próprio ou com auxílio de terceiro. É necessário que a vítima esteja convencida de que corre perigo”. Maria Helena Diniz
• O dano deve ser considerado grave. Ameaças vagas, indeterminadas ou impossíveis não constitui coação.
• A coação deve ser a causa determinante do ato. Relação de causalidade.

CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS
 Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

 Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
 A ameaça deverá ser injusta, porque se for justa o autor da ameaça nada mais está fazendo do que exercer um direito seu.

 Exemplos de exercício normal de direito: ameaça de protesto de título; pedido de abertura de inquérito policial; ameaça de propositura de investigação de paternidade;
 Exemplos de temor reverencial: empregado que permuta objeto com seu patrão; filho que se desfaz de bem móvel para não trazer desgosto ao seu pai etc.
- O temor reverencial deverá ser simples, pois se vier acompanhado de ameaça ou violência , transforma-se em vício de vontade, passível de anular o negócio jurídico.
COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO
 Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

 Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
ESTADO DE PERIGO
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias
ESTADO DE PERIGO
Exemplos:
• Alguém que promete recompensa desproporcional (todos os seus bens) em troca de seu salvamento em um naufrágio.
• Prometer fazer doações enquanto espera ser socorrido de um incêndio.
• O pai que paga um preço exorbitante para o médico salvar seu filho.
• Pagar um preço excessivo pelo fornecimento de água em tempos de seca.

- No estado de perigo uma pessoa tira proveito da necessidade de outra.

LESÃO
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
DIFERENÇAS ENTRE LESÃO E ESTADO DE PERIGO
• LESÃO
• O contratante ou sua família encontra-se em necessidade (econômica)
• Pode ocorrer por inexperiência.
• Não é necessário que a outra parte tenha conhecimento do estado de necessidade.
• Existe o desequilíbrio de prestações.
• ESTADO DE PERIGO
• O contratante-se encontra-se em perigo.
• Não pode ocorrer por inexperiência.
• Exige que a outra parte tenha conhecimento do estado de perigo.
• Pode resultar numa obrigação unilateral. Ex: como promessa de recompensa.
FRAUDE CONTRA CREDORES
• É todo ato suscetível de diminuir ou onerar patrimônio do devedor, reduzindo ou eliminando a garantia de pagamento das dívidas pelo devedor insolvente.
• Constitui-se em “vício social”, pois a vontade do agente não está maculada por qualquer vício de consentimento, mas sim a intenção do agente é prejudicar terceiros, notadamente credores.
• Princípio da responsabilidade patrimonial = o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.

FRAUDE CONTRA CREDORES
- A fraude contra credores vem acompanhada de 2 elementos:
• Objetivo (eventus damni) = a insolvência que constitui o ato prejudicial ao credor.
• Subjetivo (consilium fraudis) = má-fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros.
JURISPRUDÊNCIA
Apelação Cível 2001.007338-2
Relator: Des. Mazoni Ferreira.
Data da Decisão: 31/03/2005

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - PROCURADOR QUE COMPARECE EM CARTÓRIO - PEDIDO DE VISTA - RETIRADA DOS AUTOS EM DATA POSTERIOR AO PEDIDO - MARCO INICIAL DO PRAZO PARA RESPOSTA - REQUISITOS DA REVOCATÓRIA NÃO PREENCHIDOS - TRANSAÇÃO EFETUADA ANTERIORMENTE AO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO DEMANDANTE - INTUITO FRAUDULENTO NÃO COMPROVADO - DEVEDOR SOLVENTE - CREDOR COM GARANTIA REAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O êxito da ação pauliana subordina-se à comprovação pelo credor dos seguintes requisitos: a) ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento; b) que o ato de alienação ou transferência tenha levado o devedor à insolvência; c) que haja prejuízo para o credor quirografário (eventus damni); d) evidencie-se a intenção de fraudar (consilium fraudis). A ausência de pelo menos um dos pressupostos, enseja a improcedência da demanda.

FRAUDE CONTRA CREDORES

- Ação Pauliana ou Revocatória:
- Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
- Art. 158, § 2o -Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
FRAUDE CONTRA CREDORES
- Hipótese em que pode haver fraude contra credores:

• Transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida;
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

b) Transmissões onerosas;
- Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Ex: transmissão de pai para filho; entre irmãos; amigos íntimos etc.

FRAUDE CONTRA CREDORES
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

DIFERENÇAS ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE
 NULIDADE
(Nulidade Absoluta)
• Pode ser alegada por qualquer pessoa; pelo Ministério Público e pelo Juiz de ofício;
• Não pode ser sanada;
• Não prescreve;
• Efeitos ex tunc.
 ANULABILIDADE
(Nulidade Relativa)
• Deve ser alegada pela pessoa interessada;

• Pode ser sanada;
• Ocorre a prescrição;
• Efeitos ex tunc.
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Apelação Cível 1999.011295-0
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. Não incide o Juiz no pecado de afronta à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por cerceio de defesa da parte, ao antecipar o julgamento da lide e colher outras provas, se os litigantes deixaram à sua vista farta documentação com que inspirar sua convicção. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO COM MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. Nos termos da Lei Civil, é nulo de pleno direito o contrato de compra e venda de imóvel realizado com menor absolutamente incapaz, sem a devida representação de seus pais ou tutores. Por conseqüência, inexistindo qualquer efeito proveniente do negócio jurídico, é devida a restituição dos valores já pagos pelo promitente comprador.
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
SIMULAÇÃO
 Negócio simulado é aquele realizado com o intuito de enganar, provocando uma aparência contrária à realidade.
 A simulação exige o conluio entre os participantes.
 É realizada com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei.
 Exemplos: alteração de data de documento; escritura pública forjada etc.
DISSIMULAÇÃO
 Na dissimulação procura-se ocultar o que é verdadeiro; ou sobre a inexistência de situação real.
 Exemplo: escritura pública lavrada por valor inferior ao real.
ATOS NULOS
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

ATOS NULOS
Apelação Cível 2004.030717-1
Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil.
Data da Decisão: 22/04/2005

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS - PROVA PERICIAL UNILATERAL - PROPOSITURA DA ACTIO APÓS 26 (VINTE E SEIS) ANOS DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI ART. 269, IV, DO CPC - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE CONSENTIMENTO, O QUE LEVA À NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE EXISTÊNCIA DO ATO - IMPRESCRITIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. “Resultando provado que a escritura de compra e venda foi forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição. A nulidade é perpétua, no sentido de que, em princípio, não se extingue por efeito da prescrição, eis que o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido” (STJ).

CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

• Princípio da Preservação Negocial

Exemplo: duplicata nula/confissão de dívida; doação de bem inalienável em usufruto etc.

ATOS ANULÁVEIS
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
ATOS ANULÁVEIS
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
ATOS ANULÁVEIS
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
ATOS ANULÁVEIS
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
ATOS ANULÁVEIS
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

CONCEITO DE PRESCRIÇÃO
 “A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação a prestação devida dentro de um prazo legal. Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição. A prescrição é uma pena ao negligente”. Maria Helena Diniz
CONCEITO DE DECADÊNCIA
 “É a perda do próprio direito, em si mesmo, por não utilizá-lo no prazo previsto para o seu exercício”. Celso Antônio Bandeira de Mello

 “Perda ou extinção de um direito em face da inércia de seu titular”. Silvio de Salvo Venosa

DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
“O atual código, considerando que a doutrina e a jurisprudência tentaram, durante anos a fio, sem sucesso, distinguir os prazos prescricionais dos decadenciais, optou por uma fórmula segura: prazos de prescrição são unicamente os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 e 206, sendo de decadência todos os demais, estabelecidos tanto na parte Geral como Especial”. Carlos Roberto Gonçalves
DIFERENÇAS
PRESCRIÇÃO
- Perda do direito à pretensão.
- Pode sofrer interrupção ou suspensão.

- Arts. 205 e 206 do CC.

- Somente pode ser fixado por lei.

- A prescrição, em regra, diz respeito a direitos patrimoniais.

DECADÊNCIA
- Perda do próprio direito.
- O prazo é peremptório, ou seja, não sofre interrupção ou suspensão (salvo disposição legal em contrário).
- Todos os demais prazos previstos no CC (exceto os do art. 205 e 206).
- Pode ser estabelecido por lei ou pela vontade das partes.
- A decadência, em regra, diz respeito a direitos não-patrimoniais (família, direitos pessoais etc)

CÓDIGO CIVIL
 Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

CÓDIGO CIVIL
 Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CÓDIGO CIVIL
 Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

 Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

 Art. 194. REVOGADO pela Lei 11.280/2006
Das Causas que Suspendem a Prescrição
 Art. 197. Não corre a prescrição:
 I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
 II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
 III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Das Causas que Suspendem a Prescrição
 Art. 198. Também não corre a prescrição:
 I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
 II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
 III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Das Causas que Suspendem a Prescrição
 Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
 I - pendendo condição suspensiva;
 II - não estando vencido o prazo;
 III - pendendo ação de evicção.
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
 Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Das Causas que Interrompem a Prescrição
 Quando há interrupção da prescrição o prazo volta a correr novamente por inteiro.
 A interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez.
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (CPC: A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
Das Causas que Interrompem a Prescrição
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

2 comentários para “ DIREITO CIVIL I ”

  1. juliana ramos disse:

    olá profª!
    olhe, estive dando um olhadinha no curriculo da sua irmã,e fiquei encantada de tão enorme que ele é, pois como pode uma pessoa tão jovem ter tanta experiência em
    tantas aréas. parabéns pela sua irmã.prpfª, e um ótimo fim de semana.
    bjs juliana.2mb/uni

  2. Gabriela Verran disse:

    Caro professor Ricardo, gostaria de saber quando estarão disponiveis as perguntas com os assuntos da prova do dia 05/06. E também saber se posso apresentar amanhã uma das jurisprudencias. Grata pela atenção boa quarta!

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